Tendo em conta o principio da autonomia da pessoa humana, o doente tem direito a ser informado e esclarecido pelo profissional de saúde sobre a sua situação clinica, as alternativas de tratamento e as suas consequências e riscos.
O consentimento só é eficaz quando a informação prestada pelo profissional de saúde for adequada, verdadeira, objetiva e tiver sido compreendida, o que permitirá ao doente tomar a sua decisão.
A pessoa pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
O consentimento informado, esclarecido e livre, dado por escrito, é obrigatório em várias situações e deve ser feito em duplicado, para que um dos exemplares possa ficar na posse da pessoa. Para saber mais consulte a Norma n.º 15/2013 da DGS.
Os doentes têm direito a ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados e a toda a sua informação clinica. Têm direito ao respeito da sua vida privada no que toca a informações relacionadas com a sua saúde.
Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, a receber indemnização por prejuízos sofridos.
O doente tem o direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde.
O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico.
O doente que seja admitido num serviço de urgência do SNS tem direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada.
O Testamento Vital é um documento onde é possível o doente manifestar o tipo de tratamento, ou os cuidados de saúde, que pretende ou não receber, quando estiver incapaz de expressar a sua vontade. No Testamento Vital pode-se nomear um ou mais procuradores de cuidados de saúde.
Aceda à compilação dos principais documentos nacionais e internacionais que consagram os Direitos do Doente.
Consulte a área de Jurisprudência sobre responsabilidade médica.
A Declaração Universal sobre a Bioética e Direitos Humanos consagra o acesso a cuidados de saúde de qualidade (artigo 14º), uma avaliação adequada e gestão apropriada dos riscos relativos à medicina e às tecnologias que lhes estão associada (artigo 20º)
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A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada no Conselho Europeu de Nice, a 7 de Dezembro de 2000, consagra entre outros, o direito à vida, ao respeito pela integridade física e mental e à proteção da saúde.
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A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, importante diploma na área da biomedicina, consagra o primado do ser humano face ao interesse da sociedade e ciência (artigo 2º) e que, em caso de dano injustificado resultante de uma intervenção, a pessoa tem direito a uma reparação equitativa, nos termos das modalidades previstas no ordenamento jurídico de cada país.
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A Constituição da República Portuguesa reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e consagra os direitos da pessoa à integridade física e moral e a inviolabilidade da vida humana (artigo 24º e 25º) bem como o direito à proteção da saúde (artigo 64º). Esta Lei Fundamental consagra também os deveres do Estado em assegurar a proteção da saúde, mediante um Serviço Nacional de Saúde (universal, geral, tendencialmente gratuito, participado e descentralizado), com garantias da qualidade.
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O artigo 70º do Código Civil, consagra e protege os direitos de personalidade dos doentes: “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
A Lei de Bases da Saúde – (Lei n.º48/1990.DR n.º195, Série I de 1990-08- 24), que reconhece, na sua Base XIV, os direitos dos utentes, e consagra, o direito a serem tratados pelos meios adequados, humanamente, com prontidão, correção técnica, o direito ao consentimento informado e em caso de prejuízos sofridos, o direito a serem indemnizados.
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O Regime Jurídico da Gestão Hospitalar (Lei n.º27/2002.DR n.º258, Série I de 2002-11-8), nos princípios gerais acerca da prestação de cuidados de saúde, consagra sob a alínea c) do artigo 4º, o atendimento de qualidade, com eficácia e em tempo útil aos utentes.
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A Portaria n.º153/2017.DR n.º86, Série I de 2017-05-04 define os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS. Descarregar Artigo do Diário da República
A Portaria n.º147/2017.DR n.º82, Série I de 2017-04-27 regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde, adiante designado SIGA SNS.
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A Lei n.º15/2014.DR n.º 57, Série I de 2014-03-21 consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. O capitulo III é referente às regras gerais de acompanhamento do utente.
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A Lei n.º52/2014.DR n.º162, Série I de 2014-08-25 estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva nº 2011/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução nº 2012/52/EU da Comissão, de 20 de dezembro de 2012
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A Recomendação do Conselho de 09 de Junho de 2009 sobre a segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde (2009/C 151/01)
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O Despacho n.º1400-A/2015.DR n.º28, Série II de 2015-02-10 aprova o Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2015-2020
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O Despacho n.º14223/2009.DR n.º120, Série II de 2009-06-24 procede à aprovação da Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde.
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O Decreto-Lei n.º50-A/2007.DR n.º42, Série I de 2007-02-28, que veio conferir uma nova redação ao artigo 21º do Decreto-Lei n.º233/2005.DR n.º249, Série I de 2005-12-29 (Estatutos do Hospital E.P.E), no qual a Comissão de Humanização e Qualidade de Serviço deu lugar à nova designação de Comissão de Qualidade e Segurança do Doente. Foi incluída a Segurança dos Doentes nas tarefas das Comissões de Apoio Técnicos dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
O Sistema Nacional de Incidentes – NOTIFIC@ é uma plataforma informática apresentada como anónima, confidencial e não punitiva de melhoria contínua da qualidade e segurança do doente que, ao ser implementada, promove, progressivamente uma cultura de segurança do doente em todos os prestadores de cuidados de saúde. – Norma n.º015/2014 da DGS de 2014-09-25
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O Artigo 5º (Consentimento) da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina) diz que qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efetuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido. Esta pessoa deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos. A pessoa em questão pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
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A Lei de Bases da Saúde – (Lei n.º48/1990.DR n.º195, Série I de 1990-08-24) que reconhece, na sua Base XIV, os direitos dos utentes, e consagra, o direito a serem informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado
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O Artigo 19º(Esclarecimento do médico ao doente) do Regulamento de Deontologia Médica ( Regulamento n.º707/2016.DR n.º139, Série II de 2016-07-21) diz que:
1 — O doente tem o direito a receber e o médico o dever de prestar
o esclarecimento sobre o diagnóstico, a terapêutica e o prognóstico da sua doença.
2 — O esclarecimento deve ser prestado previamente e incidir sobre os aspetos relevantes de atos e práticas, dos seus objetivos e consequências funcionais, permitindo que o doente possa consentir em consciência.
3 — O esclarecimento deve ser prestado pelo médico com palavras adequadas, em termos compreensíveis, adaptados a cada doente, realçando o que tem importância ou o que, sendo menos importante, preocupa o doente.
4 — O esclarecimento deve ter em conta o estado emocional do doente, a sua capacidade de compreensão e o seu nível cultural.
5 — O esclarecimento deve ser feito, sempre que possível, em função dos dados probabilísticos e dando ao doente as informações necessárias para que possa ter uma visão clara da situação clínica e optar com decisão consciente.
O Artigo 20º (Consentimento do doente) do Regulamento de Deontologia Médica (Regulamento n.º 707/2016.DR n.º139, Série II de 2016-7-21) diz que:
1 — O consentimento do doente só é válido se este, no momento em que o dá, tiver capacidade de decidir livremente, se estiver na posse da informação relevante e se for dado na ausência de coações físicas ou morais.
2 — Entre o esclarecimento e o consentimento deverá existir, sempre que possível, um intervalo de tempo que permita ao doente refletir e aconselhar-se.
3 — O médico deve aceitar e pode sugerir que o doente procure outra opinião médica, particularmente se a decisão envolver riscos significativos ou graves consequências para a sua saúde e vida.
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O Artigo 156º (Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários) do Código Penal diz que:
1 – As pessoas indicadas no artigo 150º que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – O facto não é punível quando o consentimento:
a) Só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde; ou
b) Tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde, e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
3 – Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
4 – O procedimento criminal depende de queixa.
O Artigo 157º (Dever de esclarecimento) do Código Penal diz que para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam suscetíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)
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A Lei n.º12/2005.DR n.º18, Série I de 2005-01-26 define o conceito de informação de saúde e de informação genética, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde, bem como as regras para a colheita e conservação de produtos biológicos para efeitos de testes genéticos ou de investigação.
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A Lei n.º26/2016.DR n.º160, Série I de 2016-08-22 aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.
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A Portaria n.º104/2014.DR n.º93, Série I de 2014-05-15 aprova o modelo de diretiva antecipada de vontade.
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A Portaria n.º96/2014.DR n.º85, Série I de 2014-05-05 regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
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A Lei n.º25/2012.DR n.º136, Série I de 2012-07-16 regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)
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Os acórdãos que apresentamos encontram-se publicados nas Bases-Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça.
• Supremo Tribunal de Justiça (n.º do Processo 2104/05.4TBPVZ.P.S1)
• Supremo Tribunal Administrativo (n.º do Processo 0812/13)
• Supremo Tribunal de Justiça (n.º do Processo 6297/06.5 TVLSB.L1.S1)
• Supremo Tribunal Administrativo (n.º do Processo 0682/07)
• Tribunal da Relação de Lisboa (n.º do Processo 7563/2008-1)
• Tribunal da Relação de Coimbra (n.º do Processo 1594/04)
• Tribunal da Relação de Lisboa (n.º do Processo 1360/2007-7)
• Supremo Tribunal Administrativo (n.º do Processo 0982/03)
• Supremo Tribunal de Justiça (n.º do Processo 02A4057)
• Supremo da Relação de Lisboa (n.º do Processo 3163/07.OTBAMD.L1-2)
• Supremo Tribunal de Justiça (n.º do Processo 1263/06.3TVPRT.P1.S1)
• Tribunal da Relação de Lisboa (n.º do Processo 10328/2006-1)
• Tribunal da Relação de Lisboa (n.º do Processo 6307/2006-7)
• Supremo Tribunal Administrativo (n.º do Processo 0985/04)
• Supremo Tribunal Administrativo (n.º do Processo 0729/05)
• Supremo Tribunal Administrativo (n.º do Processo 01230/03)
• Supremo Tribunal Administrativo (n.º do Processo 0935/04)